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MAR2030-Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, Investimentos em Inovação Produtiva e Organizacional das Empresas de Pesca e Ações Coletivas
Apoio para
Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar processos de digitalização da atividade e a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
Ações abrangidas por este aviso
São abrangidas pelo presente aviso as ações previstas no artigo 16 .º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho :
a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais;
b) Investimentos a bordo ou em equipamentos alinhados com processos de digitalização;
c) Investimentos em matéria de eficiência energética;
d) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
e) Outros investimentos que aportem inovação produtiva ou organizacional, ao nível da empresa;
f) Ações coletivas que permitam abranger um maior número de destinatários e alcançar os objetivos coletivos que não seriam alcançados com apoios individuais
Entidades que se podem candidatar
Nos termos da alínea a) do artigo 18.º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho, podem beneficiar dos apoios previstos no presente aviso os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade económica: Classe 0311, subclasse 03111, Pesca marítima.
Nas ações coletivas a que se refere a alínea i) do artigo 16º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho, podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente aviso, as seguintes entidades:
i. Associações, cooperativas e organizações de produtores do sector;
ii. Entidades públicas, da administração central direta ou indireta, com atribuições e responsabilidades na administração do sector da pesca;
iii. Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o sector, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou suas associações;
iv. Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo dos profissionais da pesca ou suas associações.
Taxa de financiamento
70% a Fundo perdido
Mar2030-Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Domínio dos Investimentos Produtivos
Apoio para Promover
o desenvolvimento sustentável da aquicultura, melhorando o desempenho económico e ambiental das empresas aquícolas, garantindo a sustentabilidade e a segurança alimentares.
Ações abrangidas por este aviso
São abrangidas pelo presente aviso todas as ações previstas no artigo 39.º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho:
a) Inovação promovida por empresas ou em Co promoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderada pela empresa, que inclui, entre outros, os seguintes investimentos
b) Constituição de start -ups e de spin -offs, que tenham como finalidade iniciar a produção aquícola;
c) Construção ou modernização de unidades de produção aquícola, maternidades ou estabelecimentos conexos, de unidades de maneio, de acondicionamento e embalagem quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e instalação de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos;
d) Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas; Os Fundos Europeus mais próximos de si. 2/24
e) Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos;
f) Descarbonização, que passe pela construção ou modernização de embarcações de apoio à atividade aquícola que incentivem o uso de energias renováveis, ou pela utilização de veículos de comercialização e de transporte com reduzidas emissões de carbono;
g) Apoio à promoção da saúde e do bem-estar dos animais;
h) Requalificação de tanques naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura;
i) Investimentos em sistemas de recirculação fechados;
j) Investimentos em processos de certificação e de registo de marcas ou de patentes;
k) Organização das empresas, designadamente para capacitação da gestão.
Taxa Máxima de Financiamento
70% do Total de Investimento
Mar2030- Transformação de Produtos da Pesca e da Aquicultura no Domínio dos Investimentos Produtivos
Apoio para
Promover a comercialização, a qualidade, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos. Ações abrangidas por este aviso
São abrangidas pelo presente aviso as ações, promovidas por empresas, previstas no artigo 50.º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho relativas a:
a) Investimentos produtivos bem como investimentos que promovam a descarbonização, o uso de energias renováveis e a eficiência energética, a economia circular, a digitalização e a internacionalização,
b) Investimentos que promovam o empreendedorismo através do apoio à criação e desenvolvimento de start-ups e de spin -offs;
c) Investimentos na certificação e na promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo os processos que culminam no registo de marcas ou de patentes;
d) Investimentos que reduzam o impacto da atividade no ambiente;
e) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;
f) Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;
g) Iniciativas que promovam a diversificação do consumo, através da transformação de produtos de pesca relativos a espécies mais abundantes e com menor valor comercial;
h) Promoção dos circuitos curtos de distribuição e comercialização.
Entidades que se podem candidatar
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente aviso as PME cuja atividade se enquadre nas subclasses da CAE previstas no n.º 1 do artigo 52.º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho:
a) 10201 «Preparação de produtos da pesca e da aquicultura»;
b) 10202 «Congelação de produtos da pesca e da aquicultura»;
c) 10203 «Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos»;
d) 10204 «Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura»;
e) 10411 «Produção de óleos e gorduras animais brutos, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura»;
f) 10850 «Fabricação de refeições e pratos pré -cozinhados, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura».
No caso de operações realizadas em co-promoção, lideradas por uma PME, podem ainda ser beneficiárias as entidades identificadas no n.º 2 do artigo 52.º da Portaria n.º 186/2023 de 3 de julho:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
Taxa Máxima de Financiamento
70% do Total do Investimento
1-Tipologia Intervenções a Apoiar
Investimentos na Exploração Agrícola com custo elegível superior a €1000,00 e inferior a €40.000,00
2- Condições de Acesso
a) Encontrarem -se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100 000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.